Tribunal Central Administrativo Sul

957/05.5BESNT

Data
2024-05-16
Relator
VITAL LOPES
Votação
COM VOTO DE VENCIDA

Sumário

I - O princípio basilar da neutralidade fiscal do IVA implica que todas as actividades económicas devam ser tratadas da mesma maneira e que a proibição de distorções de concorrência, implica a igualdade de tratamento das pessoas no tocante ao mesmo tipo de operações, o que passa pela igualdade de tratamento de operações lícitas e ilícitas. II - Em princípio, a existência de uma relação directa e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito à dedução é necessária para que o direito à dedução do IVA pago a montante seja reconhecido ao sujeito passivo e para determinar a extensão de tal direito, cabendo ao juiz nacional ajuizar casuisticamente da relação directa e imediata entre as operações a montante e a jusante com base nos factos apresentados ao tribunal. III - Porém, se a operação levada a efeito, pela sua natureza, é de modo a poder excluir-se qualquer relação directa e imediata com a actividade normal e permanente do sujeito passivo, a indagação do tribunal nacional torna-se desnecessária. IV - De acordo com a alínea a) do n.º 5 do artigo 16º do Código do IVA, “o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto inclui (...) os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado”. V - Os impostos que devem ser incluídos na base tributável do IVA são unicamente aqueles que o sujeito passivo suportou num qualquer estádio de desenvolvimento da sua actividade de transmissão de bens ou de prestação de serviços, ou seja, nos inputs incorridos no desenvolvimento da sua actividade.

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