Tribunal Central Administrativo Sul

951/02.8BTLSB-R1.CS1

Data
2026-05-21
Relator
HELENA TELO AFONSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O despacho recorrido não incorreu em violação do direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, porquanto à autora não só foi possibilitado pronunciar-se sobre os factos com relevância para a decisão, como o enquadramento jurídico feito no despacho reclamado não lhe podia ser alheio, não se verificando, assim, as invocadas nulidades. II – Tendo-se provado que o SITAF certificou a data de notificação da sentença ao ilustre mandatário da autora, certificação que foi confirmada pelo IGFEJ, não existindo nos autos evidência de que tenha ocorrido qualquer anomalia no SITAF impeditiva da notificação da sentença, quer ao mandatário da autora, quer aos demais mandatários das restantes partes nos autos, não pode deixar de se concluir que o despacho recorrido não incorreu em violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, 248.º, n.º 1 e 444.º do CPC, bem como no artigo 268.º, n.º 3, da CRP. III – A não realização pelo Tribunal a quo das demais diligências requeridas pela autora, ora reclamante, ou seja, a inquirição da testemunha arrolada, assim como a identificação e inquirição do autor do email enviado pelo Helpdesk, com base no qual o Tribunal a quo formou a sua convicção acerca da data de notificação da sentença ao mandatário da autora, a qual, de resto, já constava do SITAF, não inquina o despacho em crise dos vícios invocados pela reclamante de violação do disposto nos artigos 116.º, n.º 3, 151.º e 161.º do CPA, nem em violação do previsto no artigo 267.º, n.º 5, da CRP, nem padece de falta de fundamentação. Tal como não incorreu em violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, 248.º, n.º 1 e 444.º, todos do CPC. IV – Nos processos submetidos ao regime da LPTA, o prazo de interposição do recurso é de dez dias, contados da notificação da decisão, em conformidade com o previsto no artigo 685.º, n.º 1, do CPC de 1961, na redação anterior à que resultara do DL n.º 303/2007, de 24/8, aplicável por remissão do art.º 102.º, da LPTA, ao que se segue o despacho de admissão do recurso e, no prazo de 30 dias a contar da notificação deste ao recorrente, a apresentação de alegações (art.º 106.º, da LPTA). V – A aplicação do regime jurídico da LPTA e do CPC`61 ao recurso em causa não infringe os princípios da confiança, da igualdade, nem da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP. VI – O despacho recorrido ao rejeitar o recurso por extemporaneidade, não configura qualquer restrição aos direitos do recorrente, nem incorreu em violação do princípio da separação de poderes, dado o Tribunal a quo não ter criado qualquer norma jurídica, cingindo-se à interpretação e aplicação dos sucessivos regimes jurídicos em matéria de recursos, não ocorrendo infração das normas constantes dos artigos 18.º, 111.º e 112.º da CRP.

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