Tribunal Central Administrativo Sul

947/13.4BELRS

Data
2025-07-15
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Decorre do regime da responsabilidade tributária subsidiária aplicável que constitui fundamento ou requisito legal de reversão da execução fiscal contra o gerente a inexistência ou insuficiência do património da devedora originária para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. II - À Administração Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram este fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. III – Tendo o órgão de execução fiscal realizado todas as diligências que, razoavelmente, estavam ao seu alcance, face à informação disponível, para efeitos de localização de bens penhoráveis da devedora originária, e tendo as mesmas sido infrutíferas, está demonstrada a fundada insuficiência do património da devedora originária.

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