Tribunal Central Administrativo Sul

945/15.3BELLE

Data
2026-02-05
Relator
PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A sentença recorrida julgou ser devido à Recorrida os juros de mora decorrentes do não pagamento pontual das faturas em causa, entendendo que tais juros deveriam ser calculados à taxa de juro civil e não comercial, culminando com a condenação do Recorrente a pagar, então, o montante de 22.871,79 Euros a título de juros de mora civis. II - O dissídio trazido pelo recurso versa, tão somente, sobre o valor concreto dos juros moratórios a que o Tribunal a quo condenou o Recorrente a pagar, pois que as partes não contestam a qualificação empreendida pelo Tribunal a quo, de que os juros de mora devidos pelo Recorrente são os civis e, por isso, devem ser computados à taxa de juro civil e não comercial. III - Por conseguinte, o que se impõe rever nesta sede recursiva é, apenas, a congruência entre a fundamentação usada pelo Tribunal a quo e o dispositivo final. IV - Ora, não subsiste uma contradição, oposição ou ambiguidade no decidido na sentença impetrada, uma vez que o respetivo dispositivo é concordante com a fundamentação, dado que, tendo o Tribunal recorrido alcançado a conclusão de que os juros de mora devidos pelo Recorrente seriam os civis, isto é, calculados com a aplicação da taxa de juro civil, a condenação que conduziu ao dispositivo final é harmoniosa, pois que explicitamente refere que a condenação no pagamento da quantia em questão ocorre a título de juros civis devidos. V - Não subsiste, assim, qualquer incerteza quanto ao decidido e respetiva fundamentação, nem incoerência entre a fundamentação e a condenação do Recorrente no pagamento dos juros moratórios ocasionados pelo pagamento não pontual das faturas descritas nos pontos K) e L) do probatório. VI - Todavia, a improcedência da imputação de nulidade à sentença recorrida não impede a constatação de que o Tribunal recorrido perpetrou um erro de cálculo no dispositivo final da sentença. VII - É que, o montante de 22.871,79 Euros, em cujo pagamento a sentença recorrida condenou o Recorrente, foi peticionado pela Recorrida como constituindo a quantia global de juros de mora devidos, calculados com a aplicação das taxas de juros comerciais, por a Recorrida entender serem-lhe devidos juros comerciais. VIII - O que quer dizer que, consabidamente, sendo os juros civis calculados a uma taxa diversa da que deve ser aplicada ao cômputo dos juros comerciais, ocorre um claro erro na quantificação do montante que o Recorrente deve pagar à Recorrida a título de juros de mora civis, quantia essa que é diferente e menor do que a que foi especificada no dispositivo da sentença, por a taxa de juros civil ser inferior às taxas de juro comerciais. IX - Sendo assim, impera retificar o dispositivo da sentença impetrada, por forma a harmonizar a quantificação dos juros de mora devidos com as taxas aplicáveis à contabilização dos juros civis.

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