Tribunal Central Administrativo Sul

942/14.6BELLE

Data
2018-11-22
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Só a falta de pronúncia sobre “questões” – e não “argumentos” ou “razões” que sustentam aquelas - de que o tribunal deva conhecer, integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. ii) A medida concreta da pena disciplinar aplicada pela Administração apenas é contenciosamente sindicável quanto a aspectos vinculados e em casos de erro grosseiro ou manifesto, incluindo por desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa – nomeadamente do princípio da proporcionalidade -, encontrando-se o fundamento teorético-político deste controle jurisdicional atenuado, sobre o mérito da decisão administrativa, no princípio da separação de poderes. iii) De acordo com o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, normativo que prevê e trata da unidade e pluralidade de infracções, conclui-se que as infracções acumuladas são apreciadas num único processo (princípio da unidade sancionatória), não fazendo aquele preceito qualquer referência à necessidade de proceder ao cúmulo de penas disciplinares, como sucede no Direito Penal.

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