Tribunal Central Administrativo Sul
940/25.4BELSB-R1
- Data
- 2025-10-23
- Relator
- MARTA CAVALEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil, os recursos constituem o meio principal de impugnação de decisões judiciais, mas não o único pois o legislador estabelece outros mecanismos processuais de impugnação; II - É o caso da decisão que aprecie a competência relativa. Desta decisão cabe apenas reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, no caso da jurisdição administrativa, para o Presidente do Tribunal Central Administrativo respetivo, o qual decide definitivamente a questão (n.º 4 do artigo 105.º do Código de Processo Civil); III - Não sendo admissível recurso jurisdicional da decisão de incompetência territorial do tribunal para conhecer a ação, sendo esta impugnável apenas através de reclamação para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, é no âmbito dessa reclamação, e não em recurso interposto em paralelo, que deve ser suscitada a questão da invalidade da decisão por violação do princípio do contraditório.
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