Tribunal Central Administrativo Sul
94/17.0BELRA
- Data
- 2017-09-19
- Relator
- JOAQUIM CONDESSO
- Descritores
- PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
- PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
- PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
- "VINCULAÇÃO DOS CREDORES" CONSAGRADA NO ARTº.17-F, Nº.6, DO C.I.R.E
- DEFINIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
- PENHORA. NOÇÃO. NATUREZA
- APROVAÇÃO DE UM PER
- CONSEQUÊNCIAS PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
- NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Sumário
1. Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. 2. O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários não está explicitamente enunciado na Constituição da República Portuguesa, embora seja um corolário dos princípios da igualdade e da legalidade, que vinculam toda a actividade da A. Fiscal, mais significando que a Fazenda Pública não pode, discricionariamente, alterar a relação jurídica tributária e, assim, dispor livre e autonomamente dos seus créditos (cfr.artºs.13 e 266, nº.2, da C.R.P.). 3. É também por esta razão - por estarmos perante uma obrigação que materializa um dever fundamental de contribuição para os encargos públicos, segundo o princípio da igualdade relativa, medida pela capacidade contributiva de cada sujeito passivo de imposto - que a referida indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre qualquer legislação especial, incluindo o regime da insolvência (cfr.artº.30, nº.3, da L.G.T.). 4. A "vinculação dos credores" consagrada no artº.17-F, nº.6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), na redacção da Lei 16/2012, de 20/4, não se sobrepõe à natureza indisponível dos créditos tributários (cfr.artº.30, nº.2, da L.G.T.). 5. Os acordos celebrados no âmbito do PER (processo especial de recuperação de empresa que permite a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência) passam a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à Administração Fiscal. Portanto, apesar do mote principal do novo regime jurídico assentar na optimização das soluções de recuperação e revitalização dos insolventes, é dado um sinal expresso de que isso não poderia sobrepor-se à natureza indisponível dos créditos tributários, tudo conforme se retira da exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem da Lei 16/2012, de 20/4 (elemento histórico de interpretação). 6. As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário. 7. A penhora consubstancia-se numa apreensão judicial de bens/direitos do executado e sua posterior afectação aos fins do processo de execução, revestindo a natureza de garantia real a favor do exequente e restantes credores concorrentes no processo executivo (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil). 8. A aprovação de um PER (plano especial de revitalização) não pode ter como consequência directa e imediata o cancelamento de penhoras validamente ordenadas e efectuadas em processo de execução fiscal e em momento anterior (cfr.indisponibilidade do crédito tributário; elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes - artº.36, nºs.2 e 3, da L.G.T.). 9. Somente assim não seria, se acaso se pudesse retirar do conteúdo do PER aprovado a existência de uma novação da obrigação tributária (enquanto causa extintiva da obrigação, por acordo das partes, a qual é substituída por nova obrigação - artº.857 e seg. do C.Civil) objecto do processo de execução fiscal em causa (tudo sem prejuízo do exame da legalidade da mesma).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.