Tribunal Central Administrativo Sul

9379/16.1BCLSB

Data
2020-02-20
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos do nº1 do artigo 13.º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer. II - No caso sub judice, há efectivamente um circunstancialismo de facto que ficou por apurar, através da análise de elementos documentais indicados pela parte, donde podemos concluir que o julgamento da matéria de facto, vertido na sentença recorrida, se mostra inquinado por défice instrutório, existindo a séria probabilidade de a produção da prova em falta revelar um quadro factual mais amplo e seguro, com incontornável influência na decisão do mérito da causa.

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