Tribunal Central Administrativo Sul

933/20.8 BESNT

Data
2024-01-24
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I - A exigência legal e constitucional de fundamentação do acto tributário, decorrente dos artigos. 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa. II - No que concerne aos actos tributários de liquidação, o nº 2 do artº. 77º da LGT estabelece os parâmetros mínimos de fundamentação. Estes actos podem conter uma fundamentação sumária, que, no entanto, não pode deixar de conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. III - A liquidação de juros compensatórios, tem de conter um mínimo de fundamentação própria, no que concerne à base de cálculo, à taxa aplicada, ao lapso de tempo a que os juros se reportam e ainda e também, quanto à culpa necessária à sua imputabilidade ao contribuinte. IV - No que se refere à taxa, à base de cálculo e ao período de tempo a que se referem os juros, nenhuma margem de liberdade é dada à actuação da Administração Tributária, entendendo-se, por conseguinte e no que a estes fundamentos diz respeito, que não assiste ao sujeito passivo o direito de audição prévia, antes da liquidação dos juros compensatórios. V - Caso o sujeito passivo invoque erro nos pressupostos da liquidação de imposto tem o ónus da prova dos elementos sobre que recaiu o alegado erro.

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