Tribunal Central Administrativo Sul

932/08.8 BELRA

Data
2023-12-19
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-A atribuição do benefício fiscal constante do artigo 35.º do EBF implica que o beneficiário da isenção seja membro do quadro de pessoal do respetivo serviço da organização estrangeira ou internacional, que a isenção resulte da aplicação de uma norma ou tratado de direito internacional ou de um princípio de reciprocidade entre Estados e que a remuneração tenha sido auferida exclusivamente no âmbito deste mencionado circunstancialismo. II-Inexistindo, por um lado, qualquer vínculo com a Nato, na medida em que o mesmo não integra o seu quadro de pessoal, prestando apenas serviços para uma infraestrutura Nato, a isso não obstando, o pagamento das remunerações em regime de adiantamento e ulterior reembolso, e por outro lado, qualquer norma internacional a consagrar essa isenção, não se encontram verificados os pressupostos para concessão do benefício fiscal requerido. III-Um dos corolários do principio da boa-fé consiste no principio da proteção da confiança legítima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança, contudo, apenas quando se trata de uma confiança legítima poderemos reconduzir a tutela da confiança a um corolário da boa fé.

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