Tribunal Central Administrativo Sul

928/25.5BEALM.CS1

Data
2025-12-18
Relator
ILDA CÔCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- As contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a que se refere o artigo 79.º, n.º1, do seu Regulamento, são, como se refere no Acórdão n.º643/2025 do Tribunal Constitucional, “prestações coativas e definitivas, que se destinam a financiar esse sistema previdencial e às quais não deixa de se reconhecer natureza verdadeiramente tributária”. II- Atenta a natureza das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a competência para decidir uma intimação, em que está em causa a definição do escalão contributivo em que a autora deve ser enquadrada, pertence ao Tribunal Tributário.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.