Tribunal Central Administrativo Sul

928/13.8BELLE

Data
2020-07-02
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A sentença que não procede à enunciação dos factos não provadosno julgamento da matéria de facto, quando não se procedeu à abertura da fase de instrução da causa, não se tendo realizado audiência final e o julgamento de facto assentar unicamente na prova documental apresentada pelas partes e constante do processo administrativo, sem que exista qualquer facto não provado com relevo para a decisão a proferir, não incorre na violação do artigo 94.º, n.ºs 3 e 4.º do CPTA. II. Estando em causa a ampliação de uma construção existente e a construção de três construções novas, não está em causa uma “reconstrução”. III. Integrando a fundamentação, quer de facto, quer de direito, a sentença recorrida não enferma de falta de fundamentação, nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da CRP. IV. A sentença recorrida não incorre em erro de julgamento no tocante à questão do cumprimento do dever de fundamentação do ato impugnado, se o mesmo permite compreender os seus respetivos fundamentos. V. O direito de propriedade, tal como previsto nos artigos 1302.º a 1305.º do CC não integra o direito a edificar, nem a proibição de edificar à luz da norma urbanística e de uso e planeamento do solo, prevista no artigo 20.º, n.º 1, do Regime Jurídico da REN, colide com o direito de propriedade. VI. A construção nova para finalidades de instalações sanitárias, biblioteca, arrumos, sala de estar e de adega e mesmo a ampliação da construção existente, não integram o disposto no artigo 20.º, n.º 2 e 3 do Regime Jurídico da REN, para se poderem considerar excecionadas da regra da proibição de construção prevista no n.º 1 do citado preceito legal. VII. Não se confunde a autoria da prática da decisão, com a autoria do subscritor do ofício da sua notificação à interessada, de modo a entender ter existido violação das regras de delegação de poderes, previstas nos artigos 35.º a 41.º do CPA/91. VIII. O ofício que notifica expressamente a interessada para exercer o direito de audiência prévia, nos termos do artigo 106.º, n.º 3 do RJUE, estipulando o prazo de 15 dias para o seu exercício, não se traduz na derrogação do disposto 268.º, n.º 1 da CRP. IX. Não tem sustento defender que a interpretação do artigo 20.º, n.º 1, b), 2 e 3 do Regime Jurídico da REN, no sentido de não permitir a ampliação de uma construção existente e a construção nova de três anexos, para finalidades díspares, ser materialmente inconstitucional, por violar os princípios do Estado de Direito Democrático, igualdade, proibição de excesso e direito à propriedade e iniciativa privada, habitação em ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e tutela jurisdicional efetiva, segundo os artigos 1.º, 2.º, 9.º, b), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 82.º, n.ºs 1 e 3, 90.º e 93, da CRP.

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