Tribunal Central Administrativo Sul

927/19.6BELRA

Data
2020-01-30
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Constitui entendimento consensual da doutrina e da jurisprudência que a garantia bancária à primeira solicitação ou on first demand se apresenta como autónoma relativamente à relação principal, apenas relevando a recusa de pagamento em casos restritos, em que seja apresentada pelo garante prova inequívoca de abuso do direito ou de fraude por parte do beneficiário. II. O pagamento da garantia deve ainda ser recusado se na mesma foi fixado o respetivo prazo de validade e a garantia foi apresentada a pagamento após o seu término. III. Constando do texto da garantia que a requerente a prestou de modo incondicional, por período indeterminado e considerando-a irrevogável, não opera a sua caducidade com o cumprimento do contrato.

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