Tribunal Central Administrativo Sul
926/19.8BESNT
- Data
- 2020-07-02
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O reconhecimento da autonomia do processo disciplinar relativamente ao processo penal não significa que aquele seja alheio às decisões dos tribunais criminais. II. A referida autonomia assume maior força no que respeita às decisões de absolvição, não bastando uma sentença penal absolutória, só por si, para determinar se uma sanção disciplinar se deve manter. III. A factualidade dada como assente no processo-crime assume relevância no âmbito do processo disciplinar, o mesmo não sucedendo com a factualidade não provada. IV. Não cabe ao Tribunal relevar os factos dados como não provados no âmbito de decisão criminal absolutória, em detrimento dos factos dados como provados no âmbito da decisão disciplinar, sem afastar o juízo probatório que lhes subjaz por via da análise da prova produzida no processo disciplinar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.