Tribunal Central Administrativo Sul

923/19.3BEALM-A-A

Data
2021-12-16
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I. O auto de vistoria que contém a descrição dos factos ocorridos no dia de despejo de casa camarária, em execução de despacho do Presidente da Câmara Municipal, não configura ato administrativo. II. É legalmente inadmissível a apresentação de segunda providência cautelar com o mesmo conteúdo da anterior, conforme decorre do artigo 362.º, n.º 4 do CPC.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.