Tribunal Central Administrativo Sul

923/07.6BESNT

Data
2021-04-21
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i)Tendo sido invocadas ilegalidades específicas ao acto de execução que não são consequência da ilegalidade do acto exequendo, como seja : a natureza obrigacional do direito de restituir, caracterizando-a como solidária; a falta de imputação de qualquer incumprimento às acções realizadas pela Impugnante; contradição com o próprio entendimento da anterior DAFSE, quanto à natureza da obrigação que antes considerou plural e conjunta; então o mesmo é susceptível de impugnação judicial, nos termos do art. 151º, nº 4 do CPA. ii)De acordo com o disposto nº 4 do Despacho Normativo nº 54/87 “as entidades que se candidatam ao apoio do FSE directamente através da DAFSE são responsáveis pelo rigoroso cumprimento das disposições de direito nacional e comunitário para a integralidade do projecto, mesmo que este beneficie terceiras entidades”. iii)Se a partes beneficiadas pelas verbas do FSE agiram em conjunto, designadamente assumindo no contrato a responsabilidade pelo cumprimento das condições do financiamento e pelas verbas postas à sua disposição numa conta conjunta, em que os movimentos podem ser efectuados por qualquer uma delas, facilmente se conclui que estamos perante uma situação de solidariedade passiva (art. 512º do CC) face aos valores a restituir indevidamente recebidos. iv)A restituição ao Estado deve revestir a mesma forma e natureza do pagamento. v)Não colhe o argumento de que cada um dos intervenientes beneficiou em quantidade diversa do FSE, atento o disposto no n.º 2 do art. 512.º do CC.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.