Tribunal Central Administrativo Sul
9207/15.5BCLSB
- Data
- 2019-07-11
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Não existe no RJAT qualquer limitação, do ponto de vista da competência, no que respeita aos fundamentos passíveis de fundar um pedido de pronúncia arbitral, tendente à anulação ou declaração de nulidade de ato de liquidação. II. As questões a apreciar pelo tribunal arbitral abrangem todas as que sejam suscitadas pelas partes. III. A inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo sujeito passivo de uma determinada norma legal, invocada pela AT na sua resposta, constitui uma verdadeira questão e não um mero argumento. IV. Apenas é possível ao julgador não conhecer as questões cujo conhecimento resulte prejudica do pelo conhecimento das demais. V. Se o juízo de ilegalidade se fundou na interpretação que a AT reputou de inconstitucional e se não houve expressa apreciação dessa mesma inconstitucionalidade, verifica-se omissão de pronúncia.
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