Tribunal Central Administrativo Sul

919/10.0BELRS

Data
2020-06-25
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Para ser admissível o exercício do direito de opção pela tributação segundo o regime dos sujeitos passivos casados o que é exigido é que a união de facto perdure há mais de dois anos. II. O facto de não ter sido imediatamente comunicado o domicílio fiscal de um dos membros da união de facto não é impeditivo da demonstração da existência dessa mesma união. III. A comunicação da alteração de domicílio fiscal não configura formalidade ad substanciam. IV. A falta de dissolução de casamento anterior impede a aplicação do regime relativo aos unidos de facto, atento o disposto no art.º 2.º, al. c), da Lei n.º 7/2001, exceto se tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.

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