Tribunal Central Administrativo Sul

918/12.8BESNT

Data
2023-05-18
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Não tendo sido extinto um determinado PEF pelo órgão de execução fiscal, que se manteve ativo para cobrança do acrescido, o pagamento que tenha sido feito do imposto exequendo não comporta impossibilidade superveniente da lide de oposição, uma vez que o efeito pretendido com este incidente processual não foi alcançado por outra via. II. A falta de notificação da liquidação que dará origem à dívida exequenda é fundamento de oposição à execução fiscal, comportando a inexigibilidade da referida dívida por ineficácia do ato. III. Cabe à FP o ónus da prova da efetividade da notificação. IV. Assumindo a FP, em sede de contestação, ter efetuado uma determinada notificação em termos incorretos (no caso, dirigida à sede de uma sociedade entretanto declarada insolvente e não ao administrador de insolvência), causa extrema perplexidade que, em sede de recurso, venha invocar violação do princípio do inquisitório, por falta de junção aos autos de elementos documentais relativos à notificação, como se nunca tivesse assumido posição sobre tal factualidade e como se não coubesse a si o ónus da prova da mesma.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.