Tribunal Central Administrativo Sul
9161/15.3BCLSB
- Data
- 2025-02-20
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - A falta de junção de cópia do processo arbitral não constitui nulidade nem preclude o pedido de impugnação por constituir uma mera irregularidade processual; II - Através dos princípio do contraditório e da igualdade é assegurada, não só a possibilidade das partes se pronunciarem sobre as questões materiais que se suscitem no processo, como também sobre a admissibilidade, produção e pronúncia sobre a prova produzida, afirmando-se pela concessão a ambas as partes da possibilidade de discutirem os diversos aspectos no processo em termos de igualdade plena, ou seja, atribuindo-lhes o mesmo estatuto substancial que lhes permita influenciar a decisão. III - É nula por violação do princípio da igualdade das partes a admissão de documentos muito além do prazo, sem despacho e sem sancionar a impugnada bem como, por não ter concedido à impugnante, condições idênticas, no que se refere aos documentos apresentados; IV - É nula por violação do princípio do contraditório a decisão arbitral que teve em conta documentos sobre os quais a contraparte não teve oportunidade de se pronunciar; V - É nula por omissão de pronúncia a decisão arbitral que não se pronuncia sobre questão suscitada no processo que não foi julgada prejudicada.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.