Tribunal Central Administrativo Sul
91602/25.9BELSB.CS1
- Data
- 2026-07-02
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- A tutela cautelar é instrumental em relação ao processo principal, existindo em função deste e com vista a assegurar a utilidade da sentença a proferir no seu âmbito; daí que o processo cautelar se extinga quando o requerente não faça uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que a providência se destinava, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA; II- A qualificação dos vícios como geradores de nulidade ou de mera anulabilidade não é matéria reservada à ação principal, podendo e devendo ser apreciada em sede cautelar, designadamente para efeitos de rejeição liminar por manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, alínea f), do CPTA ou de extinção do processo cautelar ao abrigo do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código. III- O direito à tutela jurisdicional efetiva não é absoluto e não obsta à imposição de prazos de caducidade do direito de ação, os quais constituem exigência legítima de segurança jurídica e ónus processual cujo cumprimento incumbe ao interessado assegurar.
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