Tribunal Central Administrativo Sul
915/18.0BELSB
- Data
- 2018-12-06
- Relator
- HELENA CANELAS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Nos termos do artigo 143º nº 2 alínea b) do CPTA o recurso (apelação) interposto de decisões respeitantes a processos cautelares tem efeito meramente devolutivo. II – O âmbito de aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA restringe-se às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr. nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA. III – Se o relatório do processo disciplinar o respetivo instrutor e o subsequente Parecer, em que a decisão disciplinar se fundou, explicitam as razões pelas quais, deve o trabalhador ser sancionado com uma pena disciplinar expulsiva, é dado cumprimento ao dever legal de fundamentação, na exata medida em que externando os motivos pelos quais deve ser aplicada a sanção disciplinar, dê simultaneamente a conhecer as razões pelas quais considera ser inviável a manutenção da sua relação funcional. IV – O juízo de se estar perante infração disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação funcional, a que o artigo 47º nº 1 do RD/PSP (Lei nº 7/90) se refere, constitui tarefa primária do órgão disciplinar decisor. V – Essa tarefa encontra-se balizada pelos critérios gerais a observar na aplicação das penas disciplinares, tais como a natureza e gravidade da infração, a categoria do funcionário ou agente, o grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível cultural, o tempo de serviço e todas as circunstâncias (cfr. artigo 43º do RD/PSP - Lei nº 7/90), e no caso da infração praticada por agente da PSP atendendo ainda às circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 47º e do nº 1 do artigo 49º do RD/PSP, bem como pelos princípios fundamentais da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, enquanto parâmetros da atividade decisória administrativa (cfr. artigo 266º nº 2 da CRP e artigos 7º e 8º do CPA). VI – É ao órgão com competência disciplinar que cabe a decisão de punir disciplinarmente, dentro do espaço que lhe é conferido pelos normativos legais aplicáveis, pelo qual se haverá de reger, na determinação da medida da pena disciplinar a aplicar detém uma certa margem de discricionariedade. VII – Estando em causa uma decisão disciplinar punitiva não cabe aos Tribunais Administrativos substituírem-se tout court ao órgão administrativo decisor quanto ao ajuizamento da pena disciplinar que, no seu entender, considerem mais adequada.
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