Tribunal Central Administrativo Sul
914/18.1BESNT
- Data
- 2019-03-28
- Relator
- JOAQUIM CONDESSO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
- INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL
- MATÉRIA DE FACTO. MATÉRIA DE DIREITO
- CRITÉRIO JURÍDICO PARA DESTRINÇAR SE ESTAMOS PERANTE UMA QUESTÃO DE DIREITO OU UMA QUESTÃO DE FACTO
- O RECURSO JUDICIAL DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA É O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA IMPUGNAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FAZ ESSA APLICAÇÃO
- ARTº.80, Nº.1, DO R.G.I.T
- ARTº.105, Nº.4, AL.B), DO R.G.I.T
- CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE DO CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
- REJEIÇÃO DO RECURSO DEDUZIDO, DADO NÃO TER POR OBJECTO UMA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
Sumário
1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr.artº.83, nºs.1 e 2, do R.G.I.T.). A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. 2. A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não em função do “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo. 3. Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma. 4. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. 5. São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual. 6. O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. 7. No caso “sub judice”, conforme se retira das conclusões 1 e 10 da apelação, o recorrente apela à consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real, os quais estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida, supostamente, violados na sua determinação. 8. Concluindo, os fundamentos do presente recurso não versam, exclusivamente, matéria de direito, pelo que a competência para o seu conhecimento pertence a este Tribunal, por força do artº.38, al.a), do E.T.A.F., e não ao S.T.A.-2ª.Secção, atento o disposto nos artºs.12, nº.5, e 26, al.b), do E.T.A.F. (cfr. artº.83, nº.1, do R.G.I.T.). 9. Nos termos do artº.80, nº.1, do R.G.I.T., o recurso judicial da decisão de aplicação de coima é o meio processual adequado para impugnar a decisão administrativa que faz essa aplicação, mais tendo legitimidade para utilizar esta forma de processo o arguido ou o seu defensor (cfr.artº.59, nº.2, do R.G.C.O., “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T. 10. O legislador consagrou no artº.105, nº.4, al.b), do R.G.I.T., uma condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal, prescrevendo que a não entrega da prestação tributária só será punível se não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito. 11. Os pressupostos de punibilidade podem incluir as ditas condições objectivas de punibilidade ou, numa perspectiva negativa, causas materiais de exclusão da pena, as quais não são abrangidas pelo dolo ou negligência do tipo de ilícito em causa. 12. No caso dos autos, foi a notificação prevista no artº.105, nº.4, al.b), do R.G.I.T., que foi efectuada, se bem que restrita ao pagamento do valor da coima aplicável e com vista a fazer funcionar a identificada condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal. 13. O recurso judicial apresentado pelo recorrente no caso “sub judice”, ao abrigo do artº.80, do R.G.I.T., não vem interposto de uma decisão de aplicação de coima, motivo pelo qual deve ser rejeitado.
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