Tribunal Central Administrativo Sul
912/20.5BESNT
- Data
- 2026-02-12
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – O regime da TSAM prescinde do estabelecimento de qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a recorrente e cada uma das empresas que utilizam a mesma insígnia para cálculo da área total de venda que corresponde a essa utilização, bastando a existência de empresas juridicamente distintas e que utilizem a mesma insígnia ainda que beneficiem cada uma de autonomia de na gestão comercial; II – A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de «grupo» previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, pelo que um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num «grupo», que no seu conjunto utilize mais de 6000 m2, está sujeito à Taxa de Segurança Alimentar Mais, não lhe sendo aplicável a isenção da TSAM. III - Se o sujeito passivo comunica à DGAV a área do seu estabelecimento afecta ao comércio alimentar, isto é, à venda, é a totalidade dessa área que serve de base à quantificação do facto tributário e não a que resulta dos coeficientes de ponderação sobre a área do estabelecimento, previstos no artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio. IV – Não sendo declarada pelo titular a área de venda do estabelecimento a DGAV procura obter a informação junto de outras entidades, presumindo-se a área de venda aplicando à área total do estabelecimento um dos coeficientes previstos no artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31/05; V – O acto tributário considera-se fundamentado, se contém os elementos essenciais necessários ao cálculo da TSAM com base na fórmula prevista pelo legislador.
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