Tribunal Central Administrativo Sul

911/06.0BELSB

Data
2025-09-18
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – A impugnação da retenção na fonte a título de pagamento por conta, por parte do substituído, rege-se pelo disposto no artigo 133.º do CPPT, pelo que, na falta de decisão da reclamação graciosa no prazo legal, ocorre o deferimento tácito da pretensão; II - Um acto decisório pode proceder à revogação total ou parcial de acto anterior, ainda que tácito, nos prazos da sua revisão, no entanto, se o acto a revogar for constitutivo de direitos, ele consolida-se na ordem jurídica, se tal revogação não tiver lugar no prazo de um ano após a sua prática, caso em que o acto revogatório é ilegal.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.