Tribunal Central Administrativo Sul
903/23.4BELRA
- Data
- 2025-04-30
- Relator
- JOANA COSTA E NORA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, são meramente devolutivos os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares, sejam as mesmas de decretamento ou de não decretamento das providências cautelares. II - Não constituem nulidades da sentença, nem a circunstância de qualquer facto alegado não constar do elenco dos factos provados nem ter sido expressamente dado como não provado, nem a falta de indicação das razões da desconsideração de documentos e outros meios de prova. III - Se os factos constantes do probatório que a recorrente pretende que sejam alterados e eliminados não se mostram relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida não tem qualquer utilidade, pelo que não deve ter lugar. IV - A legitimidade passiva afere-se de acordo com as regras gerais do artigo 10.º do CPTA, que são comuns aos processos principal e cautelar, pelo que também o processo cautelar deve ser intentado contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do requerente, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º. V - Contendo a declaração de utilidade pública a identificação do prédio a expropriar por referência ao correspondente artigo matricial, o erro constante da mesma na indicação da área do prédio não a fere de ilegalidade. VI - O desvio de poder é um vício da actuação da Administração Pública quando a mesma exerce um poder discricionário motivada por um fim que não corresponde ao interesse público definido pela lei que lhe conferiu tal poder, pelo que a sua verificação pressupõe, não só que tal actuação ocorra no exercício de actividade discricionária, mas também que o fim prosseguido não tenha sido o legalmente previsto.
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