Tribunal Central Administrativo Sul
902/20.8BESNT
- Data
- 2021-09-09
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. Nos termos do artigo 613º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo, no entanto, lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença, de acordo com o disposto nos artigos seguintes; II. Normas que são aplicáveis à 2ª instância, sendo a rectificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, decididas em conferência (v. o artigo 666º do CPC); III. A não consideração na decisão sobre custas do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado perante o tribunal de recurso, configura um lapso manifesto do juiz relator determinante da rectificação/reforma deste segmento decisório.
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