Tribunal Central Administrativo Sul
902/20.8BESNT
- Data
- 2021-05-20
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A inimpugnabilidade de um acto administrativo por decurso do prazo previsto no artigo 58º do CPTA não significa que o mesmo, se praticado com ofensa de princípios ou de normas legais aplicáveis (cfr. o nº 1 do artigo 163º do CPA), se torne válido, nem obsta a que possa ser objecto de anulação administrativa nos termos do disposto no artigo 168º do CPA; II. A anulação do acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos no concurso para provimento de postos de trabalho configura uma das causas específicas de cessação do vínculo de emprego público (cfr. a alínea a) do artigo 52º da LTFP); III. O beneficiário de acto consequente praticado há mais de um ano aquando da anulação do acto de que depende, para ter direito a manter o vínculo laboral, nos termos do nº 3 do artigo 172º do CPA, tem, no requerimento inicial, de alegar factos que permitam concluir que estava de boa fé, sofreu danos decorrentes da anulação que são de difícil ou impossível reparação ou é manifesta a desproporção existente entre o seu interesse e o dos interessados nos efeitos da anulação.
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