Tribunal Central Administrativo Sul

9/22.3BELSB-S1

Data
2025-11-20
Relator
JORGE PELICANO
Votação
Unanimidade

Sumário

A interposição do presente recurso juntamente com o que vier a ser interposto da decisão final ou, não havendo interesse em recorrer desta decisão, a sua apresentação diferida nos termos do n.º 4 do art.º 644.º do CPC, não o torna absolutamente inútil, uma vez que, em caso de o mesmo proceder, é possível vir a declarar a invalidade dos despachos recorridos, podendo a Recorrente aproveitar dos efeitos daí decorrentes. Não cabe, por isso, a interposição de recurso de apelação autónoma ao abrigo do disposto na al. h) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC.

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