Tribunal Central Administrativo Sul

899/10.2BESNT

Data
2025-03-12
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não possuindo o sujeito passivo contabilidade organizada e estando enquadrado no regime de isenção em sede de IVA, o IRS respeitante aos seus rendimentos da categoria B nasce só no momento do recebimento dos seus honorários. II - Se das diligências encetadas pelos SIT resultaram sérias e fundadas dúvidas acerca da veracidade do conteúdo do recibo emitido pelo sujeito passivo, máxime, do recebimento da quantia nele inscrita, fica posta em causa a presunção consagrada no artigo 75º da LGT, cabendo ao contribuinte demonstrar o efectivo recebimento do preço.

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