Tribunal Central Administrativo Sul
8973/15.2BCLSB
- Data
- 2019-05-22
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Ao juiz impõe-se o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II – No caso, a Requerida, ATA, aqui Impugnante, havia defendido nos autos, em diversos requerimentos dirigidos ao processo, a sua não condenação em custas, por ter sido a Requerente “quem deu azo ao processo, com a recusa constante de apresentar os efectivos documentos que permitiriam à AT a comprovação dos factos em causa”. Ou seja, para a ATA, independentemente da Requerente vir a obter ganho de causa, há razões a considerar para afastar a responsabilidade da Requerida no que toca às custas. III - Não há dúvidas que o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre as custas, verificando-se que a Requerida foi condenada nas mesmas, em ¾ do seu valor, atendendo ao decaimento. IV - Contudo, a determinação da responsabilidade por custas teve apenas em atenção o decaimento objectivado no dispositivo decisório, com expressa invocação do artigo 12º, nº2 do RJAT, quando, no caso, o que a Requerida pretendia era a sua não condenação em custas por, face ao concreto circunstancialismo alegado, não poder ser considerado que “deu azo processo”, devendo, sim, ser tida em conta a actuação do sujeito passivo, mormente a junção tardia de documentos e a sua não exibição atempada à Administração (princípio da causalidade). V - Esta linha de sustentação do pedido formulado pela ATA afigura-se-nos como uma verdadeira questão a decidir e não apenas mera argumentação, questão essa que não se mostra sequer implicitamente considerada. VI - Verifica-se, assim, uma nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão assinalada, nulidade esta que é parcial e apenas afecta na parte correspondente o acórdão impugnado.
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