Tribunal Central Administrativo Sul

897/16.2 BESNT

Data
2018-01-31
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Não há omissão de pronúncia ( no sentido de abstenção não fundamentada de uma determinada questão), porquanto a sentença recorrida pronunciou-se sobre um alegado vício referente à falta de um atributo relativo à capacidade térmica anódica real de uma ampola apresentada pela contra-interessada, julgando procedente a argumentação por esta apresentada quanto à performance da referida ampola. II - A proposta, para além de integrar os documentos que o concorrente “ considerar indispensáveis, para os efeitos do disposto na parte final da al. b), do nº 1, do artigo 57º do Código dos Contratos Públicos”, tinha também de ser constituída “ pela documentação técnica ou funcional da solução”, por forma a que a Entidade Adjudicante pudesse aferir o cumprimento dos requisitos do Caderno de Encargos, ou seja, dos aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência (no caso, entre essas características técnicas, a relativa ao sistema /instalação de UPS – unidade de alimentação ininterrupta – com a potência mínima de 160KVA). III – A omissão dos KVA da UPS ou da possibilidade trifásica na proposta apresentada pela Recorrente constitui, por si só, fundamento para exclusão dessa mesma proposta. IV – Improcedendo o pedido de anulação do acto de exclusão da proposta apresentada pela Recorrente, fica prejudicado o pedido de anulação do acto de adjudicação da proposta apresentada pela Recorrida contra-interessada, pois a Recorrente já não retirará vantagem directa e imediata dessa anulação – artigo 55.º, nº 1, al. a) do CPTA.

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