Tribunal Central Administrativo Sul

8964/15.3BCLSB

Data
2020-01-24
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. As despesas confidenciais são todas aquelas não especificadas, ou identificadas, quanto à sua natureza, origem e finalidade, sendo que a própria natureza destas despesas implica que não sejam documentadas; as despesas não documentadas são aquelas em relação às quais não existe qualquer suporte documental; e as despesas não devidamente documentadas são aquelas que têm suporte documental, mas estes não obedecem aos requisitos legais; II. O trânsito em julgado da sentença que declarou a prescrição no âmbito da impugnação judicial e não conheceu do mérito da mesma, mantém o acto de liquidação na ordem jurídica, uma vez que não foi anulado pelo tribunal, e consequentemente, ficam consolidadas as respectivas correcções que lhe subjazem, verificando-se caso decidido ou caso resolvido; III. Tendo sido impugnadas correcções a prejuízos fiscais, cuja origem assenta em correcções a exercícios anteriores que se encontram abrangidos pela força do caso decidido ou caso resolvido, e não tendo sido invocados vícios do procedimento que conduzam à sua anulação, deve improceder a impugnação; IV. As provisões por créditos de cobrança duvidosa só podem ser consideradas como custo fiscal do exercício no qual os créditos em causa foram considerados como sendo de cobrança duvidosa e como tal contabilizados, não sendo relevante, para este efeito, o momento em que o crédito entre em mora.

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