Tribunal Central Administrativo Sul

896/07.5BEALM

Data
2020-07-09
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. As importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida a favor dos seus trabalhadores, são considerados rendimentos do trabalho dependente e sujeitos a tributação em sede de categoria A do IRS, se e quando forem objeto de resgate antecipado pelos seus beneficiários, nos termos previstos no ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS (na redação em vigor á data dos factos). II. Para efeitos fiscais não releva, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro, mas sim a antecipação da disponibilidade do montante recebido pelo resgate do certificado individual de seguro, o que na situação em apreço se verifica sempre que essa disponibilidade ocorra antes do beneficiário do seguro completar os 60 ou 65 anos de idade, consoante opção efetuada na data da adesão ao contrato. III. Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital.

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