Tribunal Central Administrativo Sul

894/22.9BELSB

Data
2023-06-29
Relator
LINA COSTA
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Sumário

I. A Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, que aprova a LADA, nos artigos 2º e 5º desenvolve o Princípio da administração aberta, previsto no artigo 268º, nº 2 da CRP e densificado no artigo 17º do CPA, respectivamente, na óptica da Administração e do administrado; II. A regra do direito ao livre acesso dos administrados à informação não procedimental está sujeita às restrições previstas nos artigos 6º a 8º da LADA, uma das quais se prende com o acesso a documentos nominativos; III. A definição de “documento administrativo” e de “documento nominativo” consta do artigo 3º, alíneas a) e b), da LADA; IV. Documento nominativo é o documento que contém dados pessoais, na acepção do regime jurídico de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; I. Este regime consta do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril, que, no artigo 4º, “Definições” entende por: “1) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;” II. A Lei nº 58/2019, de 8 de Agosto – Lei da Protecção de Dados Pessoais – que dá execução, na ordem jurídica nacional, a este Regulamento, o qual designa por Regulamento Geral de Protecção de Dados [RGPD]; III. O artigo 26º desta Lei dispõe “O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.”; IV. O Recorrido formulou um pedido de informação não procedimental, ao abrigo da LADA, do princípio da administração aberta, e não do RDPD; V. O artigo 6º, nº 5 da LADA prevê restrições ao acesso de documentos nominativos, contudo, o nº 9 do mesmo artigo, estabelece uma presunção de que o acesso requerido visa documentos administrativos quando os documentos pretendidos, ainda que nominativos [por conterem dados pessoais nos termos do RGPD], não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa; VI. Alega o Recorrente que o processo de averiguações tem natureza pré-disciplinar, pelo que deve beneficiar da confidencialidade que a lei reconhece ao processo disciplinar e estar sujeito às restrições de acesso, mas não lhe assiste razão, primeiro, por tal procedimento não se confunde com o processo disciplinar, segundo, a lei não lhe reconhece natureza confidencial, e terceiro, encontrando-se findo/arquivado sem que tenha sido instaurado processo disciplinar, nem sequer está em causa o diferimento do seu acesso ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 6º da LADA.

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