Tribunal Central Administrativo Sul
I - Da conjugação do artigo 85.º, n.º 1 do CPA com o artigo 8.º, n.º 2 do EJ, decorre que, no que respeita ao acesso a informação procedimental, se considera, para o efeito da extensão do direito à informação procedimental, que os jornalistas são detentores de um interesse legítimo no acesso às fontes de informação; II - O direito à informação não procedimental e procedimental, não é um direito absoluto, antes se encontra sujeito a restrições e limitações, entre as quais a constante do n.º 5 do artigo 6.º da LADA quanto aos documentos nominativos; III - Da conjugação da al. b) do n.º 1 do artigo 3.º da LADA com o artigo 4.º 1) do RGPD, resulta que o simples nome de uma pessoa e números de identificação são elementos identificadores de uma pessoa singular e, como tal, integrantes do conceito de dados pessoais; IV - O “artigo 6º nº 9 excepciona as restrições impostas no nº 5 ao acesso de documentos nominativos, presumindo que o pedido de informação formulado se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos quando os documentos nominativos [por conterem dados pessoais nos termos do RGPD] não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa” (Ac. do TCA Sul de 29.6.2023, proferido no processo 894/22.9BELSB); V - O disposto no n.º 9 do artigo 6.º da LADA impõe um juízo de ponderação, pelo que, contendo os documentos dados pessoais na aceção da al. b) do artigo 3.º da LADA, tais documentos não deixam, nessa parte, de constituir documentos nominativos e, nesse sentido, o direito de acesso deve ser sempre ponderado com a proteção dos dados pessoais em causa nos documentos administrativos; VI - A recusa de acesso a documentos administrativos deve ser fundamentada de forma consubstanciada, exteriorizando-se os motivos que permitem preencher os conceitos das previsões normativas que contemplam a exceção ao livre acesso; VII - A mera circunstância de a requerente da informação ser jornalista e alegar a necessidade da informação para o exercício da profissão é insuficiente para se considerar a relevância, designadamente para o controlo de legalidade da atuação administrativa, no acesso a dados pessoais contidos nos documentos abrangidos pelo pedido, os quais, devem, portanto, ser objeto de expurgo, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 8, da LADA; VIII - À míngua da concretização pela Requerida do objeto das Recomendações e das atas do Plenário, não é possível concluir, por tal não emergir à evidência, que contemplem, efetivamente, dados pessoais, incluindo (apenas) aqueles que são identificativos de sujeitos a que as mesmas alegadamente se dirigem, constituindo documentos nominativos a que se aplique a restrição tipificada no n.º 5 do artigo 6.º da LADA; IX - Estando em causa informação de natureza financeira da Recorrida, que não consubstancia documentos nominativos, não estão os documentos relativos aos pagamentos feitos aos seus membros, sujeitos à restrição de acesso prevista no n.º 5 do artigo 6.º, devendo ser concedido o direito de consulta e obtenção de cópia dos mesmos; X - O direito de acesso aos documentos administrativos abrange o direito de consulta e de reprodução (artigo 5.º da LADA), sendo que essa consulta (e reprodução) pode ser realizada presencialmente e ter por objeto os originais dos documentos, pelo que a circunstância de esses mesmos documentos serem objeto de divulgação e publicitação, não constitui fundamento para a recusa de consulta presencial dos originais e reprodução destes. XI - Não atestando o probatório o caráter repetitivo ou sistemático de pedidos no exercício do direito à informação, não se mostram preenchidos os pressupostos para a não obrigação da sua satisfação nos termos do artigo 15.º, n.º 3 da LADA.
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