Tribunal Central Administrativo Sul

893/19.8BESNT-A

Data
2024-07-11
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

i) Apesar da semelhança do contexto factual e jurídico entre os processos cautelares – vide quadros págs. 9 a 14 das alegações recursivas -, inexiste identidade, na medida em que o vector normativo da respectiva causa de pedir não é o mesmo quanto ao Proc. n.º 819/19.9BESNT, pois não estão em causa os pressupostos retirados do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA. E no Proc. nº 141/21.0BESLS, apesar de se basear nos mesmos pressupostos normativos de que depende a concessão de tutela cautelar, concretamente o artigo 120.º, n.º 6 desse mesmo diploma, as situações de facto, consistentes no objecto da garantia a prestar são distintas. ii) Assim, tendo a Requerente baseado o seu pedido cautelar em novos créditos - vide artigos 101 a 104 do r.i.-, como garantia nos termos e para efeitos do art. 120º, nº 6 do CPTA, inexiste a repetição de providências cautelares nos termos e para os efeitos do art. 362º, nº 4 do CPTA. iii) O que se encontra consagrado no citado artigo 120º, nº 6 do CPTA é que o requerente cautelar, in casu a Recorrida, poderá escolher, para efeitos de concessão da tutela cautelar pretendida qual a modalidade das garantias previstas no art. 199º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) a prestar, cabendo ao juiz (administrativo) do processo cautelar apreciar da sua admissibilidade e idoneidade, sem que com tal decisão invada qualquer esfera de atribuições ou competências da Administração Fiscal. iv) Relativamente à condição estabelecida no decisório da sentença recorrida de deferimento da providência requerida, i.e, a suspensão de eficácia da decisão a que se reporta o Item B) do probatório, à condição de, no prazo de 10 dias, ser apresentada prova nos presentes de que foi constituído o penhor nos termos requeridos pela Requerente. Condição que não foi abalada por qualquer das partes e tal prerrogativa encontra respaldo no disposto no artigo 122º, nº 2, do CPTA. v) A garantia prestada pela Recorrida/Requerente nos termos descritos no Contrato Unilateral de Penhor de Créditos – alínea Z) do probatório- é inidónea introduzindo factores de incerteza, quer quanto ao objecto dos créditos, como quanto ao limite temporal em que os mesmos cumpririam a sua função. Pelo que não se mostra idónea ou adequada, enquanto garantia sólida de pagamento da quantia a repor, para efeitos de suspensão do acto em causa, ao abrigo do disposto no artigo 120º, n.º 6, do CPTA, tal como determinado na sentença cautelar. vi) Não tendo sido cumprida de forma válida e eficaz a condição imposta na sentença, a providência cautelar decretada sob condição não se pode manter.

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