Tribunal Central Administrativo Sul

892/09.8BESNT

Data
2024-12-05
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Com referência ao artigo 96º, nº 3 do CIRC, na redação então vigente, e no que concerne ao reembolso aí apontado, na ausência de delimitação legal, julgamos só poderem estar, aqui, abrangidas incorreções de forma, detetáveis a partir da análise ocular das declarações apresentadas e eventual documentação com que devam ser instruídas, decorrentes do não cumprimento das regras que devem presidir à inscrição dos valores nos diversos campos que compõem as declarações de rendimentos. II – Havendo, por efeito e consideração do valor apurado na competente declaração periódica de rendimentos, lugar a reembolso, ao contribuinte, de IRC, este tem de ser operado, pelos competentes serviços da AT, no prazo fixado na parte final do nº3 do artigo 96º do CIRC, desde que aquela declaração tenha sido enviada ou apresentada no respetivo prazo legal e não ostente erros no seu preenchimento. III – As situações relacionadas com a apresentação de declarações de substituição terão de ser tratadas de acordo com o respetivo contexto, não tendo a virtualidade de colocar em crise a operacionalidade do normativo em análise.

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