Tribunal Central Administrativo Sul

890/09.1BELRS

Data
2025-07-15
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo sido enunciados expressamente os fundamentos ou razões jurídicas com que a Fazenda Pública pretende obter o provimento do recurso, indicando-se a norma jurídica violada e o sentido com que, no entender do Recorrente, tal norma devia ter sido interpretada e aplicada, mostram-se cumpridos os ónus processuais consagrados no artigo 639º do CPC. II - Quando a AT desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. III - Dessa prova indiciária a cargo da Administração fiscal deverá também resultar que o sujeito passivo sabia ou deveria saber que, ao adquirir os bens ou serviços em causa, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA.

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