Tribunal Central Administrativo Sul

882/13.6BESNT

Data
2026-04-30
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-A fundamentação formal e a fundamentação material do ato são distintas: a validade formal depende de a AT dar a conhecer os motivos e razões que determinaram a sua atuação, enquanto a validade substancial respeita à verificação de que esses motivos correspondem à realidade e são suficientes para legitimar a atuação administrativa. II-O Relatório de Inspeção Tributária deve ser apreciado como um todo, incluindo as remissões que contém, quando delas resulta a articulação dos elementos que sustentam a decisão. III-Resultando do Relatório que a AT estruturou a sua decisão com base em elementos expressamente convocados -parecer do Centro de Estudos Fiscais, esclarecimentos do contribuinte e quadro normativo aplicável- não se trata de fundamentação meramente conclusiva, mas de um percurso cognoscitivo identificável e juridicamente sustentado. IV-Não é exigível no âmbito da autoridade do caso julgado, a plena identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos. V — Tendo sido julgado ilegal, em processo judicial anterior, o enquadramento oficioso do sujeito passivo no regime de contabilidade organizada, a autoridade de caso julgado impede que tal questão seja definida de modo diverso noutro processo, impondo a ilegalidade da liquidação na sua globalidade por vício de violação de lei.

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