Tribunal Central Administrativo Sul

881/08.0BELRS

Data
2025-01-09
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Tendo em conta o carácter residual do conceito de prestação de serviços, contido no art. 4.º do CIVA, nele são de incluir todas as operações realizadas a título oneroso que não se qualifiquem como transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens, ali se incluindo, em princípio, o débito de despesas, nomeadamente, a título de repartição de despesas comuns; II - Uma prestação de serviços só é efectuada a título oneroso, na acepção do artigo 2°, ponto 1, da Sexta Directiva, e só é assim tributável, se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são transaccionadas prestações recíprocas; III - A reciprocidade das prestações depende, necessariamente, de o "prestador e o beneficiário" actuarem de forma independente; IV - Uma sucursal é uma forma local de representação, no território nacional ou no estrangeiro, da sociedade-mãe (art. 13.º do CSC), sem personalidade jurídica e que desenvolve, total ou parcialmente, a mesma actividade, estando sob o seu controlo; V – Sendo a Impugnante uma sucursal, tal significa que, relativamente aos serviços que lhe foram debitados pela casa-mãe, com sede em Madrid – “Gastos Gerais de Administração” –, não se considera um sujeito passivo de IVA, nos termos do art. 2.º do CIVA, por lhe faltar a característica do exercício da actividade “de modo independente”, não caindo, por consequência, na norma do art. 6.º n.º 8 do CIVA invocada pela AT; VI - Só assim não seria se se tivesse apurado que a Recorrida exercia a sua actividade de forma independente e suportava os riscos da sua própria actividade; VII - No entanto, neste caso, o ónus da prova tem de ser da AT, já que é ela quem está a invocar um desvio ao enquadramento legal da Impugnante.

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