Tribunal Central Administrativo Sul
880/25.7BELRS.CS1
- Data
- 2026-06-11
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - Verificados os pressupostos previstos no artigo 91.º do CPPT, não se impõem legalmente outras diligências ao órgão de execução fiscal, que atua no âmbito de um poder vinculado. II - A norma constante do artigo 91.º do CPPT não prevê a audiência prévia do executado antes da decisão de sub-rogação. A notificação do executado prevista no artigo 91.º do CPPT é a notificação da decisão final.
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