Tribunal Central Administrativo Sul
874/06.1BELRA
- Data
- 2018-10-04
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A condenação do técnico oficial de contas pela prática de crime doloso, designadamente, de natureza fiscal, económica ou financeira, impõe o cancelamento compulsivo da inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, nos termos do disposto nos artigos 21.º, n.º 2 e 15.º, n.º 1, al. d), do Estatuto da CTOC. II. O ato de cancelamento compulsivo de inscrição de técnico oficial de contas na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas não se traduz na aplicação de uma sanção disciplinar, não só porque não prevista como tal no elenco das penas disciplinares no n.º 1 do artigo 63.º do ECTOC, como estando dependente da instauração de processo disciplinar, como se encontra previsto que em situações da prática de crime doloso haja lugar, sem mais, ao cancelamento compulsivo da inscrição do técnico oficial de contas na CTOC. III. A competência da Comissão de Inscrição da CTOC, prevista no artigo 39.º do ECTOC respeita à execução da decisão de cancelamento oficioso ou compulsivo, o que pressupõe que previamente tenha sido tomada essa decisão, pois só pode executar-se o que antes tenha sido decidido ou deliberado. IV. A competência para dar cumprimento ao que se estabelece no disposto nos artigos 21.º, n.º 2 e 15.º, n.º 1, al. d), do ECTOC não se encontra especificamente atribuída a nenhum órgão da CTOC. V. A alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º do ECTOC, prevê uma norma de competência residual da Direção da CTOC, atribuindo-lhe a competência para “Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Câmara e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.”. VI. Cabe à Direção e não à Comissão de Inscrição da CTOC, a competência para deliberar sobre o cancelamento compulsivo de inscrição de técnico oficial de contas na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
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