Tribunal Central Administrativo Sul

873/15.2BELRS

Data
2019-02-14
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O juízo de adequação dos factos descritos à norma só pode ser formulado pelo tribunal por referência à norma punitiva indicada na decisão de fixação da coima. 2. A conduta traduzida em reportar na declaração periódica de IVA um montante de crédito de imposto a recuperar superior ao devido, o qual por via das correcções levadas a efeito pela AT passou de 57.016,31€ para 49.853,38€, não preenche o tipo previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º114.º do RGIT, por não ocorrer falta de entrega da prestação tributária ao credor, que é um elemento objectivo do tipo.

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