Tribunal Central Administrativo Sul
8695/15.4BCLSB
- Data
- 2020-06-04
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. Segundo o disposto no artigo 1.º do DL n.º 495/88 de 30 de Dezembro (na redacção introduzida pelo DL n.º 318/94, de 24 de Setembro) as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, sendo a participação numa sociedade considerada forma indirecta de exercício da actividade económica desta quando não tenha carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só quer através de participações de outras sociedades em que a SGPS seja dominante ( note-se, que o artigo 4.º, n.º 1, permite ainda às SGPS a prestação de serviços técnicos de administração e gestão a todas ou a algumas das sociedades em que detenham participações). II. Nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do diploma referido em I. «A prestação de serviços será objecto de contrato escrito, no qual será especificada a correspondente remuneração, que não pode exceder o respectivo valor de mercado.». III. Como tal deve entender-se que à Administração Tributária apenas compete ajuizar se os serviços contratados foram ou não efectivamente prestados e se o preço pago foi superior ao valor que é praticado no mercado, estando-lhe vedada qualquer posição que coloque em causa o princípio do equilíbrio financeiro/económico do contrato celebrado.
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