Tribunal Central Administrativo Sul
866/10.6BESNT
- Data
- 2024-09-20
- Relator
- ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Um serviço público, sujeito ao princípio da legalidade, que sabe, porque não pode ignorar, das limitações máximas para impor a prestação de trabalho extraordinário e mesmo assim as impõe, viola flagrantemente, além da lei, o princípio da boa-fé situando o seu comportamento nos limites do abuso de direito [que corresponde a um exercício que, ainda que formalmente válido, por se compreender nos ditames da disposição legal, na prática identifica-se como sendo abusivo, uma vez que excede os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim económico ou social do direito]; II - O que dispõe o artigo 30.º/1 do DL 258/98 muito claramente que “... 1 - Os funcionários e agentes não podem, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respectivo, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando implique a ultrapassagem desse limite...”. Estes limites não têm apenas por propósito impor restrições à despesa, mas prendem-se, sobretudo, com garantias fundamentais ao repouso e descanso. III - Aliás se assim não fosse estaria aberta a porta para se impor a um qualquer trabalhador deste Corpo a prestação de trabalho que se viesse a revelar necessária para garantir a manutenção permanente de serviço a que a DGSP está obrigada, e que a própria natureza dos estabelecimentos prisionais [de laboração contínua e permanente] impõe, podendo corresponder a verdadeira diminuição da remuneração/hora destes trabalhadores por mera decisão administrativa, pois que estariam obrigados a trabalhar as horas que viessem a ser necessárias, mas só poderão receber até àquele limite. IV - A tentativa de indicar uma eventual causa de exclusão da ilicitude não tem a menor lógica e fundamento, porquanto o Estado, sabendo que é responsável por manter em funcionamento serviços de laboração contínua [o que ocorre na esmagadora maioria das situações na saúde e justiça] tem a obrigação de os dotar de meios humanos capazes de o assegurar, no respeito pela lei e a Constituição ao invés de não o assegurar e para cumprir a sua missão impor aos trabalhadores sistemáticas violações aos seus direitos fundamentais.
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