Tribunal Central Administrativo Sul
8632/15.6BCLSB
- Data
- 2021-07-08
- Relator
- HÉLIA GAMEIRO SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A fundamentação do ato tributário, enquanto ato administrativo que é, deve ser expressa, clara, congruente e suficiente, o que significa que deve conter de forma clara a elucidação das razões de facto e de direito que conduziram à sua elaboração, dado que a mesma visa, essencialmente, permitir ao destinatário que de foram esclarecidas e conscientes o possa aceitar ou impugnar. II. Ambas as avaliações (1.ª e 2.ª) tem por finalidade a fixação do valor tributável dos prédios, sendo, porém, autónomas uma da outra, o que significa que a segunda avaliação, nos casos é solicitada, constitui um procedimento novo, ou seja, uma nova avaliação, distinta e autónoma da primeira, como se infere do disposto no artigo 279.º do CCPIIA. III. O ato de 2.ª avaliação não se mostram suficientemente fundamentados, quando não evidência as concretas razões porque foi atribuído o valor locativo, tal como se exige nos artigos 125.º, 133.º e 144.º regra 7.ª do CCIIA para alcançar o rendimento colectável.
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