Tribunal Central Administrativo Sul

863/09.4BESNT

Data
2021-01-28
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 Um documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, coação ou simuladas. 2 O art. 394º proíbe a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico, ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam posteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. 3 Por convenção contrária, deve entender-se aquela cujo conteúdo se opõe ao conteúdo do documento, será adicional a convenção que vai além do documento, acrescentando-lhe algo. 4 Sendo o conteúdo do documento contraditório, há necessidade de o interpretar. E para essa tarefa o recurso à prova testemunhal é admissível, nos termos do art. 393º/3 do Código Civil.

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