Tribunal Central Administrativo Sul
8605/24.8BELSB
- Data
- 2025-04-30
- Relator
- MARCELO MENDONÇA
- Votação
- C/ DECLARAÇÃO DE VOTO
Sumário
I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente da nacionalidade portuguesa, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. III - Faltando a demonstração, nomeadamente, do pressuposto da indispensabilidade, resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA. IV - Neste caso, não são devidas custas, porquanto, nem o Tribunal a quo concluiu pela manifesta improcedência do pedido, nem a pretensão do Recorrente foi totalmente vencida, uma vez que inexistiu conhecimento do respectivo mérito, sendo, por isso, inaplicável o estatuído no n.º 6 do artigo 4.º do RCP.
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