Tribunal Central Administrativo Sul

853/23.4 BESNT

Data
2024-02-08
Relator
ANA PAULA MARTINS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Para se dar por verificada a idoneidade da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, impunha-se que o requerente, no requerimento inicial, tivesse alegado factos que permitissem concluir que o uso de uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido, associado a uma providência cautelar, não seria suficiente a assegurar o exercício daquele direito em tempo útil. O que não fez

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