Tribunal Central Administrativo Sul
853/23.4 BESNT
- Data
- 2024-02-08
- Relator
- ANA PAULA MARTINS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- Para se dar por verificada a idoneidade da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, impunha-se que o requerente, no requerimento inicial, tivesse alegado factos que permitissem concluir que o uso de uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido, associado a uma providência cautelar, não seria suficiente a assegurar o exercício daquele direito em tempo útil. O que não fez
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